SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104099-92.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Aug 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Aug 23 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0104099-92.2026.8.16.0000
Recurso: 0104099-92.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Crédito Rural
Embargante(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.

Embargado(s): rafael junior bortoloci
Jose Carlos Bortoloci
CARLOS EDUARDO BORTOLOCI

VISTOS ETC;

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO CNH INDUSTRIAL
CAPITAL S/A contra a decisão monocrática deste Relator, por meio da qual se declinou da competência,
por prevenção.

2. Nas razões recursais, a embargante sustenta a existência de erro material na
decisão embargada, ao argumento de que o pronunciamento judicial teria feito referência a partes, fatos e
matérias estranhas à presente controvérsia, circunstância que comprometeria sua compreensão e
impediria o adequado enfrentamento das questões devolvidas à apreciação deste Tribunal.
Afirma que o conteúdo da decisão não guarda correspondência com os autos,
requerendo, por conseguinte, sua desconstituição e a prolação de novo pronunciamento judicial que
aprecie efetivamente o recurso interposto.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração.

3. Os embargados apresentaram resposta, pelo não acolhimento (mov. 9.1)

É o relatório.

DECIDO:

4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

5. No mérito, os embargos de declaração não merecem acolhimento.

6. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado,
não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

7. No caso, embora se verifique a existência de erro material no item 1 do relatório
da decisão embargada, consistente na incorreta identificação das partes, da ação e número de autos de
origem, o equívoco possui caráter meramente formal e não compromete a compreensão do teor da
manifestação.
Diversamente do que sustenta a embargante, não se constata que a fundamentação
adotada ou a conclusão alcançada tenham apreciado matéria estranha aos presentes autos. O vício
identificado não possui qualquer repercussão sobre o exame da controvérsia efetivamente devolvida a
esta instância revisora.
Assim, não procede a alegação de que o pronunciamento judicial deva ser
desconstituído para a prolação de nova decisão, pois os fundamentos determinantes e a solução conferida
à lide permanecem hígidos e guardam correspondência com a matéria submetida a julgamento.
A circunstância de o relatório conter incorreções materiais não altera a conclusão
alcançada na decisão embargada, qual seja, a necessidade de redistribuição do Agravo de Instrumento n.º
0091419-75.2026.8.16.0000 AI em razão da prevenção reconhecida.
Como bem expuseram os embargados (mov. 9.1):

“[...] A r. Decisão embargada Seq. 22.1 (Processo nº 0091419-
75.2026.8.16.0000), reconheceu acertadamente a incompetência do juízo, em
razão da prevenção firmada por Agravo de Instrumento anteriormente
distribuído.
A embargante se apega a um mero erro material, qual seja, única e
exclusivamente incorreção no nome das partes constante no corpo da decisão,
para pleitear a anulação de todo o julgado. Tal pretensão, contudo, não
comporta qualquer acolhimento.
É fato que a decisão embargada contém um equívoco na grafia dos nomes das
partes. No entanto, o cerne da questão, a ratio decidendi, está perfeito e
inabalado: o reconhecimento da incompetência deste juízo pela prevenção. O
dispositivo da decisão e sua fundamentação principal são claros e aplicáveis ao
presente feito, não deixando margem para dúvidas sobre seu alcance.”

Nesse passo, inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material
apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração nos termos pretendidos pela recorrente.
Não obstante, diante da constatação de inexatidões materiais constantes do item 1
da decisão embargada, relativas à identificação das partes, ao número do processo de origem e à
denominação da ação, impõe-se sua correção de ofício, por se tratar de providência que pode ser adotada
a qualquer tempo, independentemente do acolhimento dos aclaratórios.

8. Pelo exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos, restando
mantida a remessa do Agravo de Instrumento n.º 0091419-75.2026.8.16.0000 AI ao e. Desembargador
EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JÚNIOR, por força da prevenção, ante a anterior distribuição
do Agravo de Instrumento n.º 0020208-76.8.16.0000 AI.
Todavia, de ofício, determino a retificação do item 1 da decisão embargada, que
passa a vigorar com a seguinte redação: “Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por
BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. contra a r. decisão (Processo: 0015638-81.2025.8.16.0194
- Ref. mov. 125.1) que, na Ação Declaratória/Mandamental de Prorrogação Compulsória de Contratos
Rurais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza proposta por JOSÉ CARLOS
BORTOLOCI, RAFAEL JUNIOR BORTOLOCI e CARLOS EDUARDO BORTOLOCI, dentre outras
providências, dispôs que incide o Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da
prova”, restando inalterados os demais termos do pronunciamento.

9. Intimem-se.

Curitiba, data e assinatura do sistema.

DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO
RELATOR